Entenda os prazos de prescrição e o que uma negociação pode mudar na contagem
O cliente sempre pede mais alguns dias. Como a parceria é antiga, a empresa aceita esperar. O problema aparece quando alguém finalmente leva os documentos para análise e descobre que o prazo de uma das medidas de cobrança já terminou.
Preservar a relação comercial pode ser uma boa decisão. Para que a espera seja consciente, porém, é preciso acompanhar o calendário jurídico do crédito. A prescrição pode retirar a possibilidade de exigir o pagamento por determinada via, mesmo quando a empresa continua registrando o valor como pendente.
1. O prazo depende do documento e de quem será cobrado
Não existe um prazo único para toda dívida empresarial. A natureza da obrigação, o título utilizado e a pessoa contra quem se pretende agir interferem na análise. Alguns exemplos ajudam a perceber por que guardar apenas a data da última cobrança é insuficiente.
No cheque, a execução contra o emitente prescreve em seis meses após o fim do prazo de apresentação. Esse prazo de apresentação é de 30 dias quando o cheque é emitido no lugar onde será pago e de 60 dias quando é emitido em outro lugar do país ou no exterior. Portanto, os seis meses não são contados simplesmente da emissão.
Na nota promissória, a execução contra o emitente tem prazo de três anos contados do vencimento, conforme os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A duplicata também tem prazo de três anos a partir do vencimento para a execução contra o comprador e seus avalistas.
Já a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, em regra a partir do vencimento, quando não houver prazo especial aplicável. É a hipótese prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esses exemplos pressupõem a ausência de fatos que alterem a contagem. Os prazos de cobrança contra outros responsáveis pelo título podem ser diferentes. Além disso, o prazo de cinco anos do Código Civil não torna qualquer contrato automaticamente executável. A via processual continua dependendo dos requisitos do documento.
2. Perder a execução não significa ganhar um prazo novo
Um título que perdeu a força executiva ainda pode servir como prova para outra medida, desde que a pretensão correspondente permaneça exercitável. É o caso da ação monitória fundada em cheque ou nota promissória, observadas as condições de cada situação.
As Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça esclarecem uma diferença importante. Na monitória contra o emitente de cheque sem força executiva, o prazo de cinco anos começa no dia seguinte à data de emissão estampada no título. Para a nota promissória, começa no dia seguinte ao vencimento.
Assim, não se somam automaticamente cinco anos ao prazo que terminou. Os calendários podem correr a partir de marcos anteriores. Esperar a execução prescrever para só então pensar em outra ação pode consumir uma parcela relevante do tempo disponível.
3. Conversar com o devedor nem sempre interrompe a prescrição
O envio de uma mensagem de cobrança pelo credor, por si só, não reinicia a contagem. O art. 202 do Código Civil prevê hipóteses específicas de interrupção, entre elas o protesto cambial e o ato inequívoco pelo qual o devedor reconhece o direito do credor.
Um pagamento parcial ou uma manifestação clara de reconhecimento podem ser relevantes, desde que relacionados à obrigação e devidamente comprovados. Já uma conversa vaga sobre a possibilidade de negociar pode não oferecer a mesma segurança. A pergunta é o que aquele registro efetivamente demonstra.
Há outro limite decisivo. A interrupção prevista no art. 202 somente pode ocorrer uma vez. Por isso, protestar e continuar esperando indefinidamente não é uma estratégia segura. É necessário registrar o evento interruptivo e recalcular o prazo, considerando a obrigação e os responsáveis envolvidos.
4. Negociar exige controle do saldo e do tempo
Uma proposta de parcelamento deve esclarecer quais valores estão sendo reconhecidos, os vencimentos e os efeitos do descumprimento. Também convém avaliar se o acordo apenas reorganiza o pagamento ou substitui a obrigação anterior, o que pode repercutir sobre garantias e responsabilidades.
Não é prudente presumir que uma assinatura posterior recuperará qualquer possibilidade já perdida. Depois de consumada a prescrição, entram em discussão outros institutos, como eventual renúncia, sujeitos a requisitos próprios. A análise deve ocorrer antes de oferecer condições ou prometer ao financeiro que a cobrança está assegurada.
A próxima cobrança precisa ter data definida
Uma planilha útil deve reunir documento, devedor, vencimento, pagamentos e fatos capazes de interferir na prescrição. A partir daí, a assessoria jurídica consegue apontar a medida disponível e a data em que a negociação precisa ser reavaliada.
Manter o diálogo com o cliente e proteger o crédito são tarefas compatíveis. O cuidado está em saber quanto tempo existe para negociar e em agir enquanto as alternativas ainda estão disponíveis.





